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segunda-feira, 22 de julho de 2019

TEIXEIRA DE FREITAS: MULHER PRESA TENTANDO ENTRAR COM 1,5KG DE MACONHA EM PRESÍDIO É LIBERADA NO MESMO DIA PELA JUSTIÇA


Uma mulher foi presa após visitar o companheiro no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas. O fato aconteceu na manhã deste domingo, 21 de julho, quando Sinara Chaves da Costa, 29 anos, levantou suspeita ao tentar entrar no presídio. As agentes penitenciárias perceberam um volume estranho na cintura da Sinara e realizaram uma revista na sala reservada do CPTF. Ao examinar a Sinara, as agentes encontraram preso ao corpo dela, 04 tabletes de maconha em tamanhos variados, que somados chegaram a 1.508 gramas. A acusada iria levar a droga para o seu companheiro (detento) Uilian Santos de Jesus. A Sinara recebeu voz de prisão, e foi conduzida para a Delegacia Territorial de Teixeira de Freitas, onde foi apresentada para o delegado plantonista, Júlio César Telles.
Após a oitiva, o delegado flagranteou a acusada por crime de tráfico de drogas. A acusada foi recolhida à carceragem da 8ª COORPIN, e já no final da tarde deste domingo, o juiz criminal, Dr. Antônio Santana Lopes Filho (juiz plantonista da Comarca de Teixeira) concedeu liberdade para a acusada alegando não reverter a prisão em flagrante, em preventiva, porque ela preenchia todos os requisitos para responder em liberdade. Segundo a decisão do juíz, [...] "Com efeito, não há nos autos nenhum documento que demonstre a existência humana de ação penal em curso ou de sentença condenatória com trânsito em julgado contra a autuada, afastado, por enquanto, o risco de reiteração delitiva. Além disso, o fato atribuído à autuada é daqueles cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, desprovido desta ou de qualquer outra circunstância que revele gravidade concreta".

"Outrossim, a quantidade de droga apreendida não se mostra exorbitante. Ademais, inexiste relato da adoção de qualquer conduta pela autuada que enseje a necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal". "Assim, a princípio, não há necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica ou a aplicação da lei penal, não sendo revelada também a conveniência da instrução criminal, de maneira que não se faz necessária a prisão preventiva, sendo cabíveis, no caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP."

Destarte, ausente o periculum libertatis, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA e aplico as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP."

MEDIDAS IMPOSTAS:

1 – Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h, e nos dias de folga;

2 – Manter atualizado o endereço e comparecer a todos os atos para os quais for intimado.

"Serve cópia da presente como ALVARÁ DE SOLTURA de SINARA CHAVES DA COSTA, a qual deverá ser colocada em liberdade imediata, salvo se outro motivo impedir o cumprimento da ordem de liberação".

FONTE: LIBERDADE NEWS

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